Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 134
Capítulo XI - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO REFERENTES AO FISTEL (Ir para)
Art. 134- O art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:
[Lei 5.070/1966, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º - Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
§ 6º - Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei 9.472, de 16/07/1997.] (NR) [[Lei 9.472/1997, art. 156-A.]]
[...]
§ 4º - As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º - Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
§ 6º - Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei 9.472, de 16/07/1997.] (NR) [[Lei 9.472/1997, art. 156-A.]]
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