Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)
- Os débitos de concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, bem como de empresas que participam de procedimento licitatório de outorgas de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do preço público devido em razão da outorga do serviço poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º - As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:
I - (VETADO); ou
II - (VETADO).
§ 3º - O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
§ 4º - O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
§ 5º - O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
§ 6º - Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.
- O art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:
[...]
§ 4º - As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º - Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
§ 6º - Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei 9.472, de 16/07/1997.] (NR) [[Lei 9.472/1997, art. 156-A.]]
- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).48 Serviço Móvel Pessoal | a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento |
b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 W | Isento | |
e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
g) móvel | 26,83 |