Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 134

- O art. 6º da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º:

[Lei 5.070/1966, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º - Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
§ 6º - Considera-se estação rádio base, ou repetidora de baixa potência o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei 9.472, de 16/07/1997.] (NR) [[Lei 9.472/1997, art. 156-A.]]

Art. 135

- A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (em R$) constante do Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:

Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
48
Serviço
Móvel Pessoal
a) estação base com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
b) estação base com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
c) estação base com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
d) estação repetidora com potência de saídado transmissor menor do que 5 WIsento
e) estação repetidora com potência de saídado transmissor entre 5 W e 10 W134,00
f) estação repetidora com potência de saídado transmissor maior do que 10 W1.340,80
g) móvel26,83

Art. 136

- (VETADO).