Legislação

Lei 13.114, de 16/04/2015

Art.
Art. 2º

- O art. 80 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 80 (Registro público)
[Art. 80 - [...]
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.] (NR)
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