Legislação
Lei 13.115, de 20/04/2015
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 8º- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Lei Complementar 101/2000, art. 32 (Responsabilidade fiscal).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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