Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 15

Capítulo III - DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 15

- Nos termos da regulamentação da Anatel, as detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis.

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