Legislação
Lei 13.116, de 20/04/2015
Capítulo IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (Ir para)
Art. 17- A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.
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