Legislação

Lei 13.116, de 20/04/2015

Art. 20

Capítulo IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Compete às prestadoras e aos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal promover a conscientização da sociedade quanto aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

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