Legislação
Lei 13.126, de 21/05/2015
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º-A ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72) [Art. 1º-A - O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:
I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e
II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas [a] e [b] deste inciso.
§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).
§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.
§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.]
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