Legislação

Lei 12.096, de 24/11/2009

Art. 1º-A
Art. 1º-A

- O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:]

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou]

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas [a] e [b] deste inciso.

§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 707, de 30/12/2015).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.]

§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.

§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

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