Legislação
Lei 13.137, de 19/06/2015
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio) [Art. 22 - [...]
[...]
§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.] (NR)
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