Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 15- A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
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