Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 15

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 15

- A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

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