Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015
(D.O. 29/06/2015)

Art. 14

- No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.


Art. 15

- A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.


Art. 16

- Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

§ 1º - É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.

§ 2º - A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.


Art. 17

- Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único - Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.


Art. 18

- Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.


Art. 19

- No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.


Art. 20

- O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único - O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.