Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 46

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único - É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

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