Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
(D.O. 29/06/2015)
- A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
- Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
- Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.
- Os arts. 1º e 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 1º (Administração pública. Normas processuais)- O Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 14-A (Processo Administrativo Fiscal)- A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único - É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Vigência em 26/12/2015.
- Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei 9.469, de 10/07/1997.
Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 6º (Administração pública. Normas processuais)Brasília, 26/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa - Luís Inácio Lucena Adams