Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 17- Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único - Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
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