Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 19- No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
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