Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015

Art. 18

Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 18

- Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

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