Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo I - DA MEDIAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 16- Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1º - É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
§ 2º - A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
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