Legislação
Lei 13.140, de 26/06/2015
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 41- A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.
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