Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 125- Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 28.]]
II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]
Lei 14.159, de 02/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.025, de 31/12/2020, art. 1º).Redação anterior (da Lei 14.009, de 03/06/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 917, de 31/12/2019, art. 1º): [II - § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]]
Redação anterior (original): [II - § 6º do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;] [[Lei 13.146/2015, art. 44.]]
III - art. 45, 24 (vinte e quatro) meses; [[Lei 13.146/2015, art. 45.]]
IV - art. 49, 48 (quarenta e oito) meses. [[Lei 13.146/2015, art. 49.]]
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