Legislação

Lei 13.151, de 28/07/2015

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 62 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 62 (CCB/2002)
[Art. 62 - [...].
Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X - (VETADO).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total