Legislação
Lei 13.155, de 04/08/2015
Capítulo I - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:
I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;
II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:
a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e
b) a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º desta Lei:
a) advertência; e
b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 28 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 26 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoParágrafo único - A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso V do caput deste artigo não tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decisão prévia da Justiça Desportiva.
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