Legislação
Lei 13.155, de 04/08/2015
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei 9.615, de 24/03/1998.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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