Legislação
Lei 13.182, de 03/11/2015
- Serão recursos do FESC aqueles previstos no art. 10 desta Lei.
§ 1º - Os recursos do FESC deverão ser investidos em empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica, respeitado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) no Sudeste e no Centro-Oeste.
§ 2º - Os recursos do FESC serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor, preferencialmente em projetos apresentados pela concessionária de que trata o art. 6º.
§ 3º - Os recursos do FESC serão de titularidade da concessionária geradora de serviço público de que trata o art. 6º, para implantação de empreendimentos de geração e transmissão de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais tenha participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.
§ 4º - Para a seleção dos projetos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o art. 6º, referenciada nos planos de negócio associados.
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