Legislação

Lei 13.189, de 19/11/2015

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos:

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:]

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único - O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/1990.

Lei 13.456, de 26/06/2017, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 761, de 22/10/2016).
Medida Provisória 761, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]

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Lei 7.998, de 11/01/1990 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)