Legislação
Lei 13.203, de 08/12/2015
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 5º- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na concessão de financiamentos, poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência energética em hospitais e escolas públicos.
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