Legislação
Lei 13.203, de 08/12/2015
Art. 6º
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 6º- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) [Lei 9.427/1996, art. 26 - [...]
§ 1º - Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia:
I - comercializada pelos aproveitamentos; e
II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 01/01/2016.
§ 1º-A - Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios:
I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 01/01/2016; ou
II - venham a ser autorizados a partir de 01/01/2016.
[...]..] (NR)
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