Legislação
Lei 13.257, de 08/03/2016
Art. 20
Art. 20
- O art. 9º da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[ECA, art. 9º - [...]
§ 1º - Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2º - Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.] (NR)
§ 1º - Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2º - Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.] (NR)
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