Legislação
Lei 13.257, de 08/03/2016
Art. 42
Art. 42
- O art. 5º da Lei 12.662, de 5/06/2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
[Lei 12.662/2012, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4º - Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).] (NR)
[...]
§ 3º - O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4º - Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).] (NR)
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Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 5º (Registro público. Nascituro. Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei 6.015, de 31/12/1973)