Legislação
Lei 13.260, de 16/03/2016
- Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
CF/88, art. 109 (Justiça Federal. Competência).Parágrafo único - (VETADO).
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