Legislação
Lei 13.267, de 06/04/2016
Art. 3º
Art. 3º
- Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei 9.608, de 18/02/1998.
Lei 9.608, de 18/02/1998 (Serviço voluntário)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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