Legislação
Lei 13.286, de 10/05/2016
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 22 da Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 22 (Serviço notarial. CF/88, art. 236. Regulamento) [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.] (NR)
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