Legislação

Lei 13.288, de 16/05/2016

Art.
Art. 7º

- O integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada - RIPI relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado.

§ 1º - O Ripi deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outros a serem definidos pela Cadec.

§ 2º - O Ripi deverá ser consolidado até a data do acerto financeiro entre integrador e produtor integrado, sendo fornecido ao integrado e, quando solicitado, à Cadec ou sua entidade representativa.

§ 3º - Toda e qualquer informação relativa à produção do produtor integrado solicitada por terceiros só será fornecida pelo integrador mediante autorização escrita do produtor integrado.

§ 4º - É facultado ao produtor integrado, individualmente ou por intermédio de sua entidade representativa ou da Cadec, mediante autorização escrita, solicitar ao integrador esclarecimentos ou informações adicionais sobre o Ripi, os quais deverão ser fornecidos sem custos e no prazo máximo de até quinze dias após a solicitação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total