Legislação

Lei 13.288, de 16/05/2016

Art.
Art. 8º

- Todas as máquinas e equipamentos fornecidos pelo integrador ao produtor integrado em decorrência das necessidades da produção permanecerão de propriedade do integrador, devendo-lhe ser restituídos, salvo estabelecimento em contrário no contrato de integração.

§ 1º - No caso de instalações financiadas ou integralmente custeadas pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando estas passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 2º - No caso de animais fornecidos pelo integrador, o contrato de integração especificará se e quando passarão a ser de propriedade do produtor integrado.

§ 3º - Poderá o contrato, ainda que por ajustes posteriores, estabelecer normas que permitam o consumo próprio familiar, salvo para os setores que necessitam de serviços de inspeção para o consumo do produto.

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