Legislação

Lei 13.298, de 20/06/2016

Art.
Art. 2º

- As rodovias transferidas para os Estados e para o Distrito Federal em função da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, que constam de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento o PAC, cujos serviços abranjam projetos e obras desenvolvidos para implantação, duplicação de rodovias e execução de obras de arte especiais, poderão receber investimentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes o DNIT até a conclusão da execução do empreendimento.

§ 1º - Para os empreendimentos que se encontram em fase de projeto, é admitida a contratação até 31 de dezembro de 2018 de obras de que trata o caput, para os editais lançados até 30 de junho de 2018.

§ 2º - Fica o DNIT autorizado, a partir de 01/01/2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias objeto da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas.

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Medida Provisória 82, de 07/12/2002 (Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências)