Legislação

Lei 13.298, de 20/06/2016

Art.
Art. 6º

- Fica o DNIT autorizado, no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a partir de 01/01/2016, a utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão nos trechos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal pela Medida Provisória 82, de 7/12/2002, e que não foram objeto de reincorporação na forma do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - Durante o prazo especificado no caput, o DNIT também ficará responsável pela tutela do uso comum das faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação, a cobrança pelo uso das referidas faixas e o ressarcimento pelos danos causados nos trechos de que trata o caput.

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Medida Provisória 82, de 07/12/2002 (Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências)