Legislação

Lei 13.326, de 29/07/2016

Art. 13

Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 13

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 01/01/2017, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei 10.871, de 20/05/2004, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;

II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;

III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei 10.871, de 20/05/2004, e a alínea [b] do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei 10.768, de 19/11/2003, para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.

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Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).