Legislação
Lei 13.326, de 29/07/2016
Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 14- Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 01/01/2017, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.
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Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 180, e 184 (Estatuto dos Servidor públicos).