Legislação
Lei 13.326, de 29/07/2016
Art. 21
Capítulo VIII - DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 21- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:
Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-D ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira). [Art. 15-D - A partir de 01/01/2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.]
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