Legislação
Lei 13.327, de 29/07/2016
Art. 10
Capítulo VIII - DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL (Ir para)
Art. 10- O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003, passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.
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