Legislação
Lei 13.327, de 29/07/2016
Art. 20
Capítulo XII - DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 20- A Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.650, de 27/05/1998, art. 1º (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências).[Art. 1º (VETADO).
[Art. 6º - [...]
§ 1º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:
I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.
§ 5º - O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
[Art. 6º - [...]
§ 1º - O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:
I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.
§ 5º - O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
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