Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Capítulo XVII - DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES POR OUTROS PODERES (Ir para)
Art. 107- Quando o servidor ou empregado encontrar-se requisitado para órgão relacionado no art. 105 na data de publicação desta Lei, o órgão requisitante disporá de 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor, passando a efetuar o respectivo reembolso ao término desse prazo, contado:
I - da data de entrada em vigor desta Lei, quando requisitado por período igual ou superior a 3 (três) anos; ou
II - da data em que completar 3 (três) anos ininterruptos de requisição, observado o prazo de requisição, quando requisitado por período inferior a 3 (três) anos.
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