Legislação

Lei 13.328, de 29/07/2016

Art. 115

Capítulo XX - DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA E DAS PENSÕES (Ir para)

Art. 115

- Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 114, é até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 114.

§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 114 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

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