Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Capítulo III - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 36- A partir de 01/08/2016, os servidores do quadro de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançados pelo art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006.
§ 1º - A alteração da estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
§ 2º - O servidor que formalizar a opção por permanecer na Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010, não fará jus à estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos da Suframa.
§ 3º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas oriundos do quadro de pessoal da Suframa.
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Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81 (Servidor público. Regime jurídico)