Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 60
Capítulo XI - DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 60- O art. 1º da Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais). [Art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
[...]
XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;
XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;
XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;
[...]] (NR)
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