Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Capítulo XVI - DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 99- A assistência à saúde aos militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e a seus pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde.
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