Legislação
Lei 13.334, de 13/09/2016
Art. 18
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (organização da Presidência da República). [Lei 10.683/2003, art. 1º - [...]
[...]
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.
[...]
§ 3º - Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 24-F - Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
§ 1º - A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.
§ 2º - A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.]
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