Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016
(D.O. 13/09/2016)

Art. 18

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (organização da Presidência da República).
[Lei 10.683/2003, art. 1º - [...]
[...]
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.
[...]
§ 3º - Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 24-F - Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
§ 1º - A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.
§ 2º - A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.]

Art. 19

- Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 20

- A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 21

- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.


Art. 22

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Maurício Quintella - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira - José Sarney Filho