Legislação

Lei 13.334, de 13/09/2016

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 4º

- O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;]

Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Redação anterior (original): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e]

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]

Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]

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